Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Art. 45

- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Se a Perícia Médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a aposentadoria cessará, observado o disposto no art. 47.