Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 166

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Art. 166

- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:

a) 30%, (trinta por cento) na hipótese do inciso I;

b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II;

c) 60% (sessenta por cento) na hipótese do inciso III.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.

§ 5º - Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.

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