Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 204
ARTIGO REVOGADO.
Art. 204

- Concedido o benefício, caberá:

I - ao INSS - comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;

II - ao órgão público - comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.