Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 204

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 204

- Concedido o benefício, caberá:

I - ao INSS - comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;

II - ao órgão público - comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.

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