Decreto 611, de 21/07/1992
- O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no art. 37.
- O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no art. 37.