Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 90

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 90

- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

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