Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 108

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 108

- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I;

III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

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