Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 291

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 291

- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como seus dependentes.

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