Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 27

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 27

- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios de Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

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