Decreto 611, de 21/07/1992
- A data do início da aposentadoria será fixada em 05 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241.
- A data do início da aposentadoria será fixada em 05 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241.