Decreto 611, de 21/07/1992
- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pelo desemprego.