Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 128
ARTIGO REVOGADO.
Art. 128

- O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único - O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio e quinquênio).