Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 190

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 190

- Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189.

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