Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 196

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 196

- O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.

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