Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 186

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 186

- Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência Social, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

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