Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 209

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 209

- O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Parágrafo único - O assessoramento de que trata o caput será prestado nas propostas de trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser solicitado através dos Conselhos Estaduais e Municipais da Previdência Social.

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