Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 235

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 235

- Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

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