Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 260

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 260

- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária.

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