Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 109

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 109

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

I - será rateada entre todos, em partes iguais;

II - revertirá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

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