Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 98

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 98

- O salário-maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.

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