Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 207
ARTIGO REVOGADO.
Art. 207

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.