Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 256

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 256

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - duas ou mais aposentadorias;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço.

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