Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 189

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 189

- Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.

Parágrafo único - O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar.

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