Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 189
ARTIGO REVOGADO.
Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAçãO (Ir para)
Subseção I - DA INDENIZAçãO(Ir para)
Art. 189

- Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.

Parágrafo único - O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar.