Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 146

- Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física:

1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9º; e (CF/88, art. 195, § 8º; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)

2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [a])

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 153; (Lei 8.870/1994, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 153 e nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos; (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 3º e 11; Lei 8.870/1994, art. 25, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 25, e Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

III - beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 3º e 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 25, e Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, entre outros similares; (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 3º e 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 25, e Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, entre outros; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 5º)

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física que optar pelo regime de incidência de contribuição previdenciária sobre a receita; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 7º, I)

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos: (Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 96, § 1º).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XI)

a) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

b) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do art. 96 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 6.404/1976, art. 96.]]

c) das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Redação anterior (original): [XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 96, § 1º)]

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XIV - integração vertical ou integração, a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração; (Lei 13.288, de 16/05/2016, art. 2º, caput, I)

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Decreto 59.666, de 14/11/1966, art. 3º, caput)

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Decreto 59.666/1966, art. 3º, § 2º)

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Código Civil, art. 579)

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: (Lei 8.212/1991, art. 25-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A, caput)

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores rurais nos termos do inciso II do caput do art. 15; e (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A, § 1º)

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 25-A, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A, caput)

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, de industrializar ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; e

XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

§ 1º - Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e

II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.

§ 2º - Considera-se também agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantém abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.


Art. 147

- O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na comercialização:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput)

a) o consumidor pessoa física, no varejo;

b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial; e

e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I e II; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput e § 4º)

§ 1º - O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.

§ 2º - Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

IV - o repasse do valor de fixação de preço efetuado pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos: (Lei 8.212/1991, art. 25, §§ 14 e 15)

a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço; e

b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

§ 3º - Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.

§ 5º - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. (CTN, art. 117, I)


Art. 148

- As contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (CF/88, art. 149, § 2º, I; e STF, ADI 4.735/DF, de 2020)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


Art. 149

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. (Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 7º; e Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 9º)

Parágrafo único - No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Lei 10.637/2002, art. 7º; e Lei 10.833/2003, art. 9º)


Art. 150

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. (Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, art. 5º)

Parágrafo único - No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Decreto-lei 1.248/1972, art. 5º)


Art. 151

- A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver; (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; Lei 8.870, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

II - o valor do arremate da produção rural; e

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; e

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§ 1º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

§ 2º - Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

/01/2019)]

§ 3º - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/04/2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 12; Lei 8.870/1994, art. 25, § 6º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 11, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit 18, de 15/01/2019)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/04/2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 12; Lei 8.870/1994, art. 25, § 6º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 11, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit 18, de 15

§ 4º - Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa física e segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da produção na forma do § 1º, a receita proveniente:

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural pelo produtor rural pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, I)

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 6º do art. 9º; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, II)

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, III)

IV - do preço de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou a finalidade; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 6º do art. 9º. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, V)


Art. 152

- A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput e § 4º)

Parágrafo único - Ocorre a tributação tratada no caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 a 151. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-B) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 148. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 149. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 150. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 151. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 156.]]


Art. 153

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, de que trata este Capítulo substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, sendo devidas por: (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

I - produtores rurais pessoas física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto:

a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e

b) as cooperativas agroindustriais. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º)

§ 1º - A substituição prevista no caput ocorre inclusive:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados; (Lei 8.212/1991, art. 25-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-A)

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; (Lei 8.870/1994, art. 25-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C)

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural; e

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§ 2º - Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previdenciárias nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 43:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias conforme definição estabelecida no item 2 da alínea [b] do inciso I do caput do art. 146, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; (Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21)

b) exercer outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, devendo o valor da prestação do serviço ser excluído da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta; e (Lei 8.212/1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)

V - a partir de 01/01/2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 43, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 156. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Nas hipóteses da alínea [a] do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, deve ser elaborada folha de pagamento e prestadas as informações nos termos do art. 25 de forma individualizada por tomador.

§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá manter essa forma de tributação ainda que produza ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, à comercialização.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, à comercialização, o produtor será tributado: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22; e Solução de Consulta Cosit 10, de 3/01/2019)

I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou

II - com base na alínea [b] do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.

§ 6º - Em relação à empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: (Lei 8.212/1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, II, e § 5º)

I - caberá a substituição prevista no caput, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica; ou

b) a atividade rural da empresa for de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou

2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.


Art. 154

- As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros, apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.


Art. 155

- Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153, o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 49; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 17, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e

IV - descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]


Art. 156

- Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 1º - As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser recolhidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 2º; Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 2º)

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

III - pelas sociedades cooperativas; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I)

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 12, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 25) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º do art. 153. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

§ 2º - A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, relativas ao mês/01/cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13; Lei 8.870/1994, art. 25, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, §§ 12 e 13, e Decreto 3.048/1999, art. 201, §§ 25 e 26)

§ 3º - Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a opção a que se refere o inciso V do § 1º:

I - não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do caput do art. 159; e

II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural.

§ 4º - O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII.


Art. 157

- No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:

I - o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e (Lei 8.212/1991, art. 22-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-B)

II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Parágrafo único - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222)


Art. 158

- A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C, § 2º)

Parágrafo único - A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma do caput e apurar os encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 8º do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-C, § 1º)


Art. 159

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, X; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 7º, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, IV)

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 148;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física; e

d) outro segurado especial;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VII)

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A caput e § 4º, I)

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física; e (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

VI - da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, XI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VI)

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), é da própria instituição adquirente e será efetuado à conta do referido Programa. (Lei 11.718, de 20/06/2008, art. 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 34)

§ 2º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o caput:

I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;

II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou

III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.

§ 3º - A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária; ou

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 4º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§ 5º - A falta de comprovação da inscrição a que se refere o § 4º acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa comercializou a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa sub-rogada na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 6º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

§ 7º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 8º - O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)

§ 9º - Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 52. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III, IV, VI e VII)

§ 10 - Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, XII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 9º)

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 6º do art. 9º; e

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

§ 11 - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que ele recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo constante do Anexo VII. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 13, art. 30, III e IV)


Art. 160

- A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)


Art. 161

- O garimpeiro contribui sobre a folha de pagamento dos segurados que remunera. (Lei 8.212/1991, art. 22)


Art. 162

- Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física ou de segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 25 e Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV)


Art. 163

- O excremento de animais, quando comercializado por produtor rural pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias. (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870/1994, art. 25)


Art. 164

- A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. (Lei Complementar 123/2006, art. 13, caput, VI)

§ 1º - Não se aplica a substituição a que se refere o caput para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C)

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

III - serviços advocatícios.

§ 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a que se refere o caput ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros de que trata o Capítulo VII do Título II. (Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º)


Art. 165

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 164.]]

I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])

III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

IV - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

V - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do Capítulo VIII do Título II. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)


Art. 166

- As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C; Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)

Parágrafo único - A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 2º e 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]


Art. 167

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula 425)

Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar 123/2006, art. 17, caput, XII, e Lei Complementar 123/2006, art. 30, caput, II)


Art. 168

- Para fins desta Seção considera-se:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:

a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou

b) do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar 123/2006.


Art. 169

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN 140, de 22/05/2018.


Art. 170

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.

§ 1º - A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.

§ 2º - O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.


Art. 171

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional; (Lei Complementar 123/2006, art. 13, caput, VI)

II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C)

III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º - A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º - A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 43, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês/12/cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

§ 3º - O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.

§ 4º - O disposto no § 3º se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.


Art. 172

- O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea [a] do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, observada a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.


Art. 173

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, caput)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 27)

§ 2º - A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei 10.666/2003, não se aplica a este artigo.


Art. 174

- O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, caput)

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, III)

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, I; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, I)

III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, II; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, II)


Art. 175

- Para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação os efeitos dela decorrentes deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN. (Lei Complementar 123/2006, art. 2º, § 6º)


Art. 176

- Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional; e (Lei 6.932/1981, art. 1º)

IV - residência em área profissional da saúde, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Lei 11.129/2005, art. 13)


Art. 177

- A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas nesta Instrução Normativa, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento desses segurados no RGPS, conforme definido no art. 5º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 8º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.


Art. 178

- Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)


Art. 179

- A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, pelo médico ou profissional da saúde que perceba honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantém contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, em que a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pelo desconto e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou o segurado por meio da entidade repassadora.

§ 2º - Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil; ou

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)


Art. 180

- A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos a esses convênios.


Art. 181

- Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:

I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados; (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 4º; e CCB/2002, art. 982, parágrafo único, e CCB/2002, art. 1.093, CCB/2002, art. 1.094, CCB/2002, art. 1.095, CCB/2002, art. 1.095)

II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais e que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio;

III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados; e

IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; (Lei 10.666, de 8/05/2003, art. 1º, § 3º)

§ 1º - A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros.

§ 2º - Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.

§ 3º - O cooperado, definido como o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V, [g] e [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V, [n], e Decreto 3.048/1999, art. 18, caput, IV, [b])


Art. 182

- A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

I - associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa; e

II - associado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

§ 1º - As bases de cálculo previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição definidos nos §§ 1º e 2º do art. 30, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 8º do art. 27, não podendo ser inferior ao piso da categoria profissional; (Lei 12.690/2012, art. 7º, caput, I)

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

§ 2º - Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado será aplicado o disposto no art. 37.


Art. 183

- As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 249]]

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;

III - ao desconto e recolhimento da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no inciso III do caput do art. 49 e os prazos de recolhimento previstos no art. 52; e (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)

IV - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei 8.212/1991, art. 31; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219)

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º - A cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a]; Solução de Consulta Cosit 316/2019) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 55.]]

§ 3º - No caso de cooperativa de trabalho, não incide a contribuição de que trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou creditada a seus cooperados pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]


Art. 184

- A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]


Art. 185

- Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas associados. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - A obrigação prevista no caput envolve informar os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 2º - A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no caso de:

I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas; e

II - convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes na hipótese de não ser possível à cooperativa identificar a empresa tomadora.


Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção I)
Redação anterior (original): [Subseção I - Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei 12.101/2009)
Art. 186

- A entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, certificada na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, fará jus, até o final do prazo de validade da certificação, à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 1º e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 186 - Até 16/12/2021, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei 12.101/2009, fará jus à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]]

I - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, IV)

II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, I; Lei 10.101/2000, art. 2º, § 3º, II, [a]; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, V)

III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VIII)

IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, I; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, I)

V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN, art. 14, caput, II; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, II)

VI - mantenha regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da imunidade; (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)

VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da imunidade; e (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)

VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Lei 12.101/2009, art. 18, § 1º)]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei 12.101/2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. (Lei 12.101/2009, art. 1º. Lei 12.101/2009, art. 33)

§ 3º - A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 1º)

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 4º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 2º)

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 3º.

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei 12.101/2009, art. 29, § 3º)


Instrução Normativa RFB 2.185/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção II).
Redação anterior (original): [Subseção II - Requisitos aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021]
Art. 187

- Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes, pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar 187/2021, art. 2º e Lei Complementar 187/2021, art. 3º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 187 - Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar 187/2021, art. 3º) [[CF/88, art. 195.]]]

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195.]]

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

§ 1º - A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2º - O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º - Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Art. 188

- O direito à imunidade das contribuições sociais será exercido pela entidade independentemente de requerimento à RFB:

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 188 - Observado o disposto nos arts. 186 e 187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade beneficente de assistência social a partir do cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, independentemente de requerimento à RFB. (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

I - a partir do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, quando fundamentado nesta lei; e (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I)

II - a partir da data de publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, com retroatividade dos efeitos tributários à data do protocolo do requerimento de concessão de certificação perante o Ministério certificador de sua área de atuação preponderante, quando fundamentado na Lei Complementar 187/2021. (Lei Complementar 187/2021, art. 36; Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 12, § 1º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II)

§ 1º - A imunidade das contribuições sociais previdenciárias usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)]

§ 3º - As certificações concedidas com fundamento na Lei 12.101/2009, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação apresentado a partir de 17/12/2021. (Decreto 11.791/2023, art. 85, §§ 3º e 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º.)

Art. 189

- A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação caso verifique que a entidade beneficente de assistência social deixou de atender a requisito necessário à manutenção da certificação previsto na Lei 12.101/2009, relacionado à área de atuação do Ministério, durante o prazo de validade da certificação concedida na forma da Lei 12.101/2009. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 189 - A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei 12.101/2009, durante seu período de vigência. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II)]

Parágrafo único - Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação. (Lei 12.101/2009, art. 36; e Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 16, § 1º)


Art. 190

- A RFB lavrará auto de infração caso constate o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 190 - A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente se constatar o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)]

I - no art. 186, durante a vigência da Lei 12.101/2009; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - no art. 186, com fundamento na Lei 12.101/2009; Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

II - no art. 187, com fundamento na Lei Complementar 187/2021; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - no art. 187, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021; e] [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

III - na Lei Complementar 187/2021, não previsto no art. 187 desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

§ 1º - O auto de infração decorrente do descumprimento dos requisitos previstos no art. 186 será lavrado pelo período correspondente ao descumprimento, assim considerado o: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se período correspondente:]

I - exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

II - mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186;

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186 e incisos I, II e V do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187. Decreto 3.048/1999, art. 40.]]]

III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação inc. III)

Redação anterior (original): [III - mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

IV - exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

V - período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VI e VII do caput do art. 186; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V)

Redação anterior (original): [V - o período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

VI - mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas, no caso do inciso VIII do caput do art. 186. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior (original): [VI - o mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas. ]

§ 1º-A - Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, a RFB constituirá o crédito tributário a partir da data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade em diante. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 5º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 14 e Decreto 11.791/2023, art. 15)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º-A)

§ 2º - Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972. (Lei 12.101/2009, art. 32, § 2º; Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º)

§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se referem os incisos II e III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 20, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. ]

§ 4º - No caso do § 3º:

I - mantida a certificação pelo ministério competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e

II - cancelada a certificação, o auto de infração seguirá o trâmite do Decreto 70.235/1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.

§ 5º - O auto de infração decorrente do descumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, e do Decreto 11.791, de 21/11/2023, não se submete ao disposto no § 3º. (Decreto 11.791/2023, art. 85, § 5º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º)

Art. 191

- A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a], e § 26) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])

IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IV; Lei 9.528/1997, art. 6º, parágrafo único, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art. 131. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)


Art. 192

- A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei 12.101/2009, e da Lei Complementar 187/2021, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)


Art. 193

- A imunidade de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a que a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)


Art. 194

- A entidade beneficente de assistência social em gozo de imunidade, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições patronais previstas no art. 43 desta Instrução Normativa, de forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei 11.096/2005, art. 13)

I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 49, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador:

I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 2º - A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, observados os percentuais a que se referem os incisos do caput. (Lei 11.096/2005, art. 13, parágrafo único)

§ 3º - A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições devidas por lei a terceiros, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)


Art. 195

- Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei 9.615/1998; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 8º)

II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º; e Parecer CJ/MPS 3.425, de 24/02/2005)

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

IV - Sociedade Anônima do Futebol, a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da Lei 14.193, de 6/08/2021, e, subsidiariamente, às disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, e da Lei 9.615, de 24/03/1998. (Lei 14.193/2021, art. 1º)


Art. 196

- A contribuição previdenciária patronal a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, corresponde: (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput)

I - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e

II - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 1º - No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, §§ 7º e 8º) [[CCB/2002, art. 1.039. (...) CCB/2002, art. 1.092.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tais como a venda de ingressos, o recebimento de doações e a realização de sorteios, bingos e shows; e

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 3º - As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em geral. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 7º)


Art. 197

- Além das contribuições devidas na forma do art. 196 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições sociais previdenciárias:

I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

II - devidas a terceiros, na forma do art. 104. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 104.]]

Parágrafo único - Além das obrigações previstas no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007: [[CCB/2002, art. 1.039. (...) CCB/2002, art. 1.092.]]

I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e as informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 83 a 87. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85.Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]


Art. 198

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias será:

I - da entidade promotora do espetáculo na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 196; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso da contribuição prevista no inciso III do caput do art. 43, e das arrecadadas na forma do art. 49; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese do inciso II do caput do art. 196, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 13.756/2018; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

IV - da entidade promotora do espetáculo, em relação às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados: (Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a])

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

b) os delegados e os fiscais; e

c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§ 1º - A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 196, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 13.756/2018.

§ 2º - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando, pelo menos, um dos participantes do espetáculo estiver vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 196; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º)

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação à parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 196 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

§ 3º - A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS 3.425/2005)


Art. 199

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo definida no inciso II do caput do art. 195. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 195.]]


Art. 200

- Deve ser efetuado no prazo previsto no art. 52, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

I - incidentes sobre o valor bruto dos recursos repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a ser realizado em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da empresa ou entidade responsável pelo repasse; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

II - a que se refere o art. 197. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 107.]]


Art. 201

- Na ocorrência da desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 196, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a qual, após as providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o clube de futebol profissional. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]


Art. 202

- A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos da Lei 14.193/2021, fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art. 31 da Lei 14.193/2021, e das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 43 e no art. 196, calculados sobre a receitas mensais recebidas à alíquota de: [[Lei 14.193/2021, art. 31. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

I - 5% (cinco por cento) nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário de sua constituição; e

II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.

§ 2º - Além das contribuições devidas na forma do caput e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a Sociedade Anônima do Futebol fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas a terceiros.


Art. 203

- Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a esses segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49. (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, II)

§ 2º - Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º - Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão informar, nos termos do art. 25, todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV)

§ 4º - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Não se aplica a multa de mora na forma prevista no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, § 9º)


Art. 204

- Se o órgão ou a entidade da administração pública direta da União efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e das obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49 é do seu dirigente. (Parecer PGFN/CDA 426/2001) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido no art. 52 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 240 e 241. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]

§ 2º - Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:

I - providenciar o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou

II - apresentar justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:

I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou

II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que ele providencie o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.

§ 4º - Se não ocorrer a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União e ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou da entidade da administração pública direta da União aquele que, à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e o recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.


Art. 205

- As contratações por órgão público da administração direta, autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei 14.133/2021, art. 121, § 5º)


Art. 206

- A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. (Lei 8.212/1991, art. 56, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 264, caput)


Art. 207

- Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:

I - trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI)

II - trabalhador avulso não portuário, aquele que:

a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [a], itens 2 a 10)

b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade; (Lei 12.023/2009, art. 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [b])

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Ogmo, podendo ser: (Lei 12.815/2013, art. 40; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [a], item 1)

a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no Ogmo em conformidade com a Lei 12.815/2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício; ou (Lei 12.815/2013, art. 40, caput)

b) segurado empregado, quando registrado no Ogmo e contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei 12.815/2013, é cedido a operador portuário; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º)

IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815/2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário; (Lei 12.815/2013, art. 32)

V - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.815/2013; (Lei 12.815/2013, art. 2º, caput, XIII)

VI - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo: (Lei 12.815/2013, art. 40, caput)

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, I)

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, II)

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, III)

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, IV)

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos; e (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, VI)

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, V)

VII - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no Ogmo, estabelecida como operadora portuária; e (Lei 12.815/2013, art. 29)

VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.

Parágrafo único - Sobre o MMO a que se refere o inciso VIII do caput são calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.


Art. 208

- Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de trabalhadores avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, caput)


Art. 209

- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei 12.815/2013, art. 29)

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei 9.719/1998, art. 3º, § 1º)


Art. 210

- Os operadores portuários e o Ogmo estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]


Art. 211

- Cabe ao Ogmo, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão de obra de trabalhador avulso portuário efetuada em conformidade com a Lei 9.719/1998, e a Lei 12.815/2013, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social; (Lei 12.815/2013, art. 32, caput, II e IV)

II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei 9.719/1998, art. 7º)

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário; (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, II; Lei 12.815/2013, art. 32, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, I)

IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 6º)

VII - arrecadar as contribuições sociais previdenciárias devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento na forma estabelecida no art. 218 e no prazo estabelecido no art. 52; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 218.]]

VIII - efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros devidas pelo operador portuário, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário, observado o disposto no art. 50; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50.]]

IX - prestar as informações para a Previdência Social, na forma prevista no art. 25, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, com a informação do somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como da contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336, caput)

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 13) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 1º - As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 10)

I - os respectivos números de registro ou cadastro no Ogmo;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 2º - O Ogmo deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador avulso portuário, e deve manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador avulso portuário, dos valores totais da remuneração da mão de obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 11) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 3º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a que se refere o inciso III do caput, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 1º)

§ 4º - O prazo previsto no § 3º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º)


Art. 212

- O Ogmo deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único - A informação a que se refere o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.


Art. 213

- O Ogmo equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, III)


Art. 214

- O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, IV)

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, VI)

§ 1º - Compete ao operador portuário realizar:

I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, caso esteja sujeito a essa contribuição. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

§ 2º - O operador portuário realizará o repasse dos valores a que se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço. (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

§ 3º - O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 4º)


Art. 215

- O operador portuário deverá exigir do Ogmo a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados no referido órgão.


Art. 216

- O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.

Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 212. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212.]]


Art. 217

- O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]

§ 1º - As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º, e § 2º, IV)

§ 2º - Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos VIII e XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]


Art. 218

- O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a terceiros, devidas pelo operador portuário, e da contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado pelo Ogmo em documento de arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ deste. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV)


Art. 219

- O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]


Art. 220

- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei 12.815/2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.


Art. 221

- A não apresentação das informações sobre a compensação na forma prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento em nome do Ogmo ou do operador portuário, respectivamente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 216.]]


Art. 222

- O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei 12.023/2009, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27]]

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.


Art. 223

- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)


Art. 224

- A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.


Art. 225

- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 9.719/1998, e pela Lei 12.815/2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei 12.023/2009, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput)


Art. 226

- O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.


Art. 227

- A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso, portuário e não portuário, é calculada na forma do art. 35 e do § 2º do art. 49, observado o disposto no § 5º do art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30]]

§ 2º - Para fins de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o Ogmo fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º - O Ogmo, para fins do disposto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 35, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 5º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]


Art. 228

- A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 338, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]

Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados nos termos do art. 25; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do caput do art. 43, e da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

III - garantir o custeio de benefícios devidos.


Art. 229

- Poderão ser emitidas as seguintes representações: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 338, § 4º)

I - representação administrativa ao Ministério Público do Trabalho competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e Previdência com competência relativa às atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação de Acidente do Trabalho, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e às obrigações acessórias referidas no art. 25, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - representação administrativa aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos dispostos no art. 228; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 228.]]

III - representação administrativa ao INSS, com cópia ao Ministério Público do Trabalho competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu quaisquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho previstas nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato legal; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.

Parágrafo único - As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.


Art. 230

- As informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 2/01/2022, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 1.359, de 9/12/2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 6.735, de 10/03/2020; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873, de 23/07/2021

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 01/08/2021, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 1.359, de 9/12/2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 6.735, de 10/03/2020; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 2/01/2022, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 01/08/2021, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

III - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:

a) as atividades relacionadas à mineração, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para essas atividades, independentemente da data, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira; (NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)

b) as obras de construção iniciadas a partir de 3/01/2022, que contemple os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [b) as obras de construção iniciadas a partir de 2/08/2021, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

c) as demais empresas, a partir de 3/01/2022. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [c) as demais empresas, a partir de 2/08/2021; (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos ou do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com o objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de natureza subclínica, além de constatar a existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º)

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico laboral individual do trabalhador, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; e (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 8º e 9º)

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei 8.213/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336) [[Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 21-A. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

§ 1º - Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§ 2º - As entidades e os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.2.1.1)

§ 3º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; e

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)

§ 4º - A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:

I - pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações a serem prestadas nos termos do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

III - pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto no inciso IV do caput.

§ 5º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção de que trata o art. 131. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

§ 6º - Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

§ 7º - Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada.


Art. 231

- O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 1º)


Art. 232

- A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10; ADI RFB 5/2015) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

§ 1º - A contribuição adicional de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 43, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 43. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

§ 2º - Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]


Art. 233

- A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Parágrafo único - Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]


Art. 234

- A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do art. 230, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência da exposição aos agentes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

§ 1º - A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

§ 2º - A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Previdência, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3º - O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador. ]


Art. 235

- A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.