Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 123

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção IX - DO RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO (Ir para)
Art. 123

- As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

§ 1º - A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 241. (Lei 8.212/1991, art. 35) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]

§ 2º - O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o disposto no art. 115. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 115.]]

§ 3º - Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

§ 4º - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas enseja a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por configurar, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal.

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