Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 213

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO) (Ir para)
Art. 213

- O Ogmo equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, III)

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