Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 245

Título V - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 245

- No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite.

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