Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 224

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção III - DO TRABALHO AVULSO NÃO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 224

- A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.

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