Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 99

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VII - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (Ir para)
Art. 99

- A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados: (Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, art. 10, caput, I)

I - para as empresas constituídas sob a forma de cooperativa, que se dedicam às atividades a que se referem os arts. 86 e 87 e as constantes dos quadros do Anexo II, de acordo com o código FPAS da respectiva atividade e o código de terceiros 4163; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - para as cooperativas de crédito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099. (Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 10)

Parágrafo único - A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc ou ao Senac, conforme a atividade. (Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 10, § 2º)

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