Legislação

Lei Complementar 187, de 16/12/2021

Art. 36

Capítulo III - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

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