Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 51

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção VII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Art. 51

- O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A)

I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [a])

a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [b])

b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa e contribui exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])

c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II)

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [a])

b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [b])

c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])

d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [d])

III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III)

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [a])

b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [b])

c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [c])

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-B)

§ 2º - É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que tratam os incisos II e III do caput. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-C)

§ 3º - Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que trata este artigo, essa competência ficará pendente de regularização. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-D)

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