Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 160

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 160

- A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais. (Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

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