Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 67

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)

Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)
Art. 67

- A contribuição social previdenciária devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, mediante aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 35. (Lei 8.620, de 5/01/1993, art. 7º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 7º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]

Parágrafo único - A contribuição a que se refere o caput, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, exceto nos seguintes casos:

I - de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 66; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 66.]]

II - na rescisão de contrato de trabalho, hipótese em que a contribuição incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.

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