Lei 12.101, de 27/11/2009
Seção II - DO RECONHECIMENTO E DA SUSPENSãO DO DIREITO à ISENçãO(Ir para)
Art. 31- O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.