Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 15

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção I - DOS CADASTROS GERAIS (Ir para)
Art. 15

- Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:

a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]

c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.828, de 10/09/2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou [[Instrução Normativa RFB 1.828/2018, art. 4º.]]

d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.061, de 20/12/2021;

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e

IV - estabelecimento da empresa, a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 3º-A)

§ 1º - O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento.

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