Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 102

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IX - DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (Ir para)
Art. 102

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 101.]]

Parágrafo único - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total