Lei 9.528, de 10/12/1997

Art.
Art. 6º

- A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 16 (acrescenta o parágrafo).

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;

II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.

Redação anterior (original): [Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 da Lei 8.212/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]