Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 202

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)

Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Art. 202

- A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos da Lei 14.193/2021, fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art. 31 da Lei 14.193/2021, e das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 43 e no art. 196, calculados sobre a receitas mensais recebidas à alíquota de: [[Lei 14.193/2021, art. 31. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

I - 5% (cinco por cento) nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário de sua constituição; e

II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.

§ 2º - Além das contribuições devidas na forma do caput e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a Sociedade Anônima do Futebol fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas a terceiros.

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