Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 33

- A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.