Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 272

Título VI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA (Ir para)
Subseção III - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES (Ir para)
Art. 272

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 290)

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização; ou

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 290, parágrafo único)

§ 2º - O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§ 3º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos V e VI do caput do art. 263, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 263.]]

§ 5º - Para a infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 268.]]

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