Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 130

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção XII - DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 130

- Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:

a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;

c) execução de lajes de fundação radiers;

d) montagem de torres;

e) locação de equipamentos com operador; e

f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

§ 1º - Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e

XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.

§ 2º - Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

§ 3º - Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

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