Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 157

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA (Ir para)
Art. 157

- No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:

I - o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e (Lei 8.212/1991, art. 22-B; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200-B)

II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Parágrafo único - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222)

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