Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 244

Título V - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 244

- Na aferição indireta da remuneração devida:

I - pela execução de serviço de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Capítulo II deste Título; e

II - pela execução de obra de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 2.021/2021.

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