Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 48

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção VII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Art. 48

- O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 2º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)

Parágrafo único - Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

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