Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 173

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção IV - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) (Ir para)
Art. 173

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, caput)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 27)

§ 2º - A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei 10.666/2003, não se aplica a este artigo.

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