Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 233

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IX - DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 233

- A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Parágrafo único - Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

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