Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 243

Título V - DA AFERIÇÃO INDIRETA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 243

- A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, sonegar informação ou apresentá-los deficientemente; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º)

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 4º)

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 8º)

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, nas unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo; e

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados informados nos documentos apresentados nos termos do art. 25 ou constantes na folha de pagamento, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como o documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233, parágrafo único)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil devidamente registrada nos livros Diário e Razão, conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 3º - No caso de apuração por aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao proprietário, ao dono da obra, ao condômino da unidade imobiliária ou à empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

§ 4º - Aplicam-se às contribuições de que tratam esta Instrução Normativa, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei 9.430/1996. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 8º) [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 40. Lei 9.430/1996, art. 41. Lei 9.430/1996, art. 42.]]

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