Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 183

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 183

- As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 249]]

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, observado o disposto no § 1º;

III - ao desconto e recolhimento da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no inciso III do caput do art. 49 e os prazos de recolhimento previstos no art. 52; e (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)

IV - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei 8.212/1991, art. 31; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219)

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º - A cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a]; Solução de Consulta Cosit 316/2019) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 55.]]

§ 3º - No caso de cooperativa de trabalho, não incide a contribuição de que trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou creditada a seus cooperados pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

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