Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 122

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)

Seção VIII - DO DESTAQUE DA RETENÇÃO (Ir para)
Art. 122

- Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

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