Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 258

Título VI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 258

- O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei 8.212/1991, art. 48, § 3º, e Lei 8.212/1991, art. 68, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 228, § 6º)

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