Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 201

Título III - DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DA ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA (Ir para)

Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 201

- Na ocorrência da desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 196, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a qual, após as providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o clube de futebol profissional. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

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